Direito colectivo do trabalho
Serão contrárias à liberdade sindical as seguintes práticas ou possibilidades legais?
A contratação colectiva surge muito antes da sua previsão legal nos meados do séc. XIX porque era notória a debilidade dos trabalhadores subordinados na determinação das suas condições de trabalho de um ponto de vista negocial. Assim, o objectivo da contratação colectiva residiu na necessidade de negociar de forma colectiva as condições de trabalho. Emergem então regimes laborais uniformes para várias categorias de trabalhadores. Também, a contratação colectiva efectiva-se através de entidades representativas dos interesses dos trabalhadores. A negociação colectiva é o domínio de actuação por excelência das associações sindicais como também a intervenção nos conflitos laborais nomeadamente nas greves. Assim as associações sindicais representam os trabalhadores e por isso lideram o processo de negociação colectiva e outorgam as convenções colectivas de trabalho (cct). Por isso, houve classicamente um princípio de monopólio sindical na contratação colectiva que modernamente veio a ser atenuado por várias soluções. Em primeiro lugar, essa atenuação passa por soluções de abertura (limitada) a outras entidades no que toca á intervenção na negociação colectiva. Depois, passa pelo surgimento de requisitos de representatividade mínima das estruturas sindicais como condicionamento das suas competências para elaborar as cct. Por último, o princípio de monopólio em questão foi limitado pela introdução de regras de articulação das cct. A consequência da negociação colectiva reside no surgimento de regimes laborais uniformes para várias categorias profissionais que se materializam nas cct. Estas são um verdadeiro costume Praeter Legem que acabou por ser recebido pelo Direito. A função da cct consiste em substituir-se ao contrato de trabalho relativamente á determinação das condições negociais dos trabalhadores da”categoria representada pela associação sindical outorgante,