Revision constution
De início cabe diferenciar os termos revisão, reforma e emenda, o que será importante para a compreensão do presente estudo, como veremos a seguir.
Primeiramente é preciso lembrar que revisão, reforma e emenda, tratam de institutos de mudança formal de uma Constituição, ou seja, que exige um procedimento estabelecido previamente por norma autorizante, no qual determinados órgãos são incumbidos de fazer as alterações na Carta Magna, obedecendo para isso certos requisitos; diferente de mutação constitucional que se opera, de forma mais expressiva, nas constituições costumeiras, onde as alterações ocorrem através da modificação dos costumes da sociedade ou da interpretação judicial
Em relação ao conceito não é clara a doutrina quanto à distinção dos termos em comento. No Brasil, como ensina José Afonso da Silva, a doutrina pátria ainda vacila no emprego dos termos reforma, emenda e revisão constitucional, isso porque, em face de constituições anteriores, a maioria dos autores utilizaram os três termos indiferentemente 1
Não é só no Direito Constitucional positivo pátrio que a terminologia utilizada pra designar mudança não é uniforme, como leciona Raul Machado Horta, há Constituições que empregam indiferentemente reforma, emenda ou revisão, sem a preocupação de atribuir procedimento ou conteúdo diferenciado a essas modalidades de alteração constitucional 2 O termo revisão é utilizado nas vigentes Constituições da Bélgica, da Alemanha, da Itália, da França, da Suíça e de Portugal. Já o termo reforma é utilizado pelas Cartas Constitucionais da Argentina, México, do Uruguai, Peru, Chile e Espanha. Emenda é a denominação utilizada por Estados Unidos e Brasil pra mudança constitucional; na Venezuela é utilizado o duplo processo de emenda e reforma3
De fato, como bem escreve Pinto Ferreira, citando Alcino Pinto Falcão, trata-se de questão tão somente de nomenclatura, assim não