O empreiteiro
DO EMPREITEIRO INADIMPLENTE
Regime geral e regime especial da empreitada de bens de consumo
Sérgio Miguel Mendes Monteiro
Aluno de Contratos em Especial
DO EMPREITEIRO INADIMPLENTE
Regime geral e regime especial da empreitada de bens de consumo
NOTA PRÉVIA
O presente texto constitui um trabalho de mestrado da disciplina de Contratos em Especial. Tem como pano de fundo a figura do empreiteiro faltoso, aquele que não cumpre a sua obrigação. Numa exposição esforçadamente sintética, devido à natureza vasta do tema, procura-se fazer uma análise do regime geral do incumprimento do empreiteiro traçado no Código Civil, bem como do regime especial previsto para a empreitada de bens de consumo no DL n.º 67/2003 de 8 de Abril. Ao longo da exploração textual de uma relação contratual perturbada por facto imputável ao empreiteiro, analisaremos os remédios legais de que o dono da obra poderá lançar mão a fim de curar a enfermidade decorrente do não cumprimento. Destaque especial recai sobre o cumprimento defeituoso, que nesta matéria se assume como uma especificidade, face ao regime geral das obrigações. Por se tratar de um tema vasto, uma exposição altamente minuciosa, tornou-se impossível. Contudo, pretendemos expor as traves mestras do regime jurídico do incumprimento do empreiteiro, cozinhando-o sempre que conveniente com alguns condimentos doutrinais, ora úteis para a própria exposição, ora relevantes para apontar para um solução naqueles problemas em que o caminho a seguir não é ou não parece ser de todo seguro. Resta-nos agradecer as decisivas e importantes sugestões que nos foram fornecidas pelo Senhor Doutor Pereira Coelho. Coimbra, 20 de Dezembro de 2009 Sérgio Monteiro
CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DO INCUMPRIMENTO
1. Noções preliminares O Contrato de empreitada “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço” – assim reza o artigo 1207.º do Código Civil.1 Cura-se, aqui,