Responsabilité civile assurance obligatoire
A precaução como forma de defesa do meio ambiente, nas quatro ultimas décadas participa do cenário nacional e internacional. Tendo em vista, que o dano ambiental é de difícil ou impossível reparação, torna-se essencial.
Esse princípio foi inserido em nosso sistema, a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, conhecida como Agenda 21. Em que a precaução, é descrita como ação antecipada diante do risco ou do perigo. Enuncia o Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro que o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir degradação ambiental.
O ponto crucial para saber quando aplicar o princípio de precaução é na combinação da ameaça de dano com a incerteza científica. Alguns insistem de que o dano ameaçador deve ser sério ou irreversível, enquanto outros apontam que isto não se permite para efeitos cumulativos de agressões pequenas.
Se isto é certamente para causa e efeito, como no caso do chumbo e a saúde das crianças, então ação não está distante da precaução, embora possa ser preventivo. Em essência, o princípio da precaução provê um argumento para uma tomada de ação contra uma atividade ou uma substância quando houver ausência de uma certeza científica em vez da continuação de uma prática suspeita enquanto ela está sob pesquisa ou mesmo ainda sem avaliação.
Encontramos definição deste princípio, também na lei 9.605 de 1998, sobre crimes ambientais:
“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora – Pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.
§ 3°.